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28 de julho de 2015

Noticia: Por que o PL que desobriga a rotulagem de transgênicos viola os direitos do consumidor


A questão sobre o dever de informação no cerne dos Direitos Fundamentais do Consumidor é um tema que ganha cada vez mais importância, principalmente no que tange aos transgênicos.

Transgênico é o termo utilizado para designar os organismos que foram submetidos às técnicas de engenharia genética para inserção de parte do genoma de outra espécie no seu. Importante destacar que os termos transgênicos e organismos geneticamente modificados – os denominados OGMs – não são sinônimos. Fato é que todo transgênico é um OGM, mas nem todo OGM é um transgênico. Isto ocorre pois o OGM é um organismo que teve seu genoma modificado em laboratório, sem necessariamente ter recebido material genético de outro organismo como ocorre nos transgênicos.

Os OGMs são muito debatidos ao redor do mundo, posto que os reais efeitos destes nos seres humanos ainda não são conhecidos. O debate nos EUA, Inglaterra e alguns países europeus ocorre desde 1970[1], quando se deu início as questões relativas à biotecnologia, enquanto o Brasil começou a se debruçar sobre o assunto com a ECO/92.

No Brasil, há possibilidade de realização de audiências públicas com a finalidade de informar, colher informações e opiniões técnico-científicas bem como observar os reflexos destes sobre o consumidor. Enquanto que, na Comunidade Europeia, o mesmo ocorre com a realização de consultas a grupos específicos ou até mesmo ao público em geral sobre a introdução de um OGM no meio ambiente[2].

Fato é que, pela obscuridade dos seus reais efeitos, o dever de informar sobre a presença destes organismos vem ganhando maior notoriedade e merece maiores considerações, principalmente após a aprovação na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei n. 4.148/08 no dia 28/04/2015.

O direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços bem como a especificação correta de quantidade, características, composição e riscos que apresentam constitui um direito fundamental do consumidor, elencado, inclusive, no art. 6º, III do CDC. O dever de informar decorre nitidamente do princípio da boa-fé objetiva, que é uma regra elementar de convivência social, pelo qual tanto o consumidor quanto o fornecedor do produto devem assumir um comportamento baseado na lealdade.

O CDC, neste sentido, expõe em seu art. 4º, caput, o princípio da transparência, estipulando que o consumidor deve ser informado sobre os produtos e serviços colocados no mercado de consumo. Além disso, o art. 31 do referido Código assegura que as informações devem ser prestadas de forma clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa e, caso não seja observada estas premissas, acarretaria em vício de informação, com base no art. 18, caput, do CDC.

Neste sentido, Edgar Moreira:
“A fim de atender aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que a rotulagem de alimentos transgênicos e outros produtos de consumo que contenham organismos geneticamente modificados possua informações escritas, não se mostrando suficiente a simples inserção de um símbolo, sinal ou ilustração no rótulo, pois somente assim ela será eficiente, clara e adequada, conforme disposto nos arts. 4º, caput, 6º, III e 31, do CDC.”[3]

Após diversas discussões envolvendo o assunto, foi aprovado o Projeto de Lei n. 4.148/08, do deputado Luis Carlos Heinze, na Câmara dos Deputados. Este projeto disciplina sobre as informações que devem constar nas embalagens quanto à presença de ingredientes transgênicos nos alimentos, e, caso seja aprovado pelo Senado Federal, revogará o Decreto n. 4.680/03, que regulamenta atualmente o assunto.

De acordo com o texto do Projeto de Lei n. 4.148/08, nos rótulos de embalagens para consumo final de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, deverá ser informado a presença de elementos transgênicos em índice superior a 1% de sua composição final, se detectado em análise específica[4].

Tal Projeto de Lei, se aprovado, modificará a forma como ocorre a informação fornecida ao consumidor sobre transgênicos. Atualmente, o Decreto n. 4.680/03 estipula que, além da informação da presença de transgênicos em quantidade superior a 1%, sem necessariamente haver análise específica, deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes (art. 2º, §2º), fato que será suprimido em eventual aprovação do Projeto de Lei n. 4.148/08. Ademais, o referido Decreto permite que a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio – reduza o percentual de 1% necessário para que o consumidor seja informado da natureza transgênica do produto (art. 2º, §4º), fato que não ocorre no Projeto de Lei n. 4.148/08.

Ademais, o Projeto de Lei também suprime a necessidade de símbolo definido por ato do Ministério da Justiça na embalagem ou recipiente quanto aos produtos embalados ou vendidos a granel ou in natura (art. 2º, §1º, Decreto n. 4.680/03).

Além disso, o Decreto estipula que os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal esta informação (art. 3º), fato que também foi suprimido no referido Projeto de Lei.

Ocorre que, pela obscuridade ainda existente sobre as reais consequências dos transgênicos, deveria ser informado ao consumidor sobre sua presença nos alimentos que consomem, independentemente da quantidade, com base não somente no CDC, mas também no princípio da precaução.

O princípio da precaução, estabelecido na Constituição Federal e em Tratados Internacionais incorporados à Legislação Brasileira, é o sustentáculo fundamental do sistema de proteção da Biossegurança. Este princípio é utilizado para garantir o mínimo de proteção aos riscos potenciais que ainda não foram identificados, fato que ocorre nitidamente com os transgênicos.

Assim, caso o referido Projeto de Lei seja eventualmente aprovado, suprimirá um dos direitos fundamentais dos consumidores, qual seja o de informação, elencado tanto no CDC quanto na Constituição Federal, além de expô-los aos riscos ainda desconhecidos dos alimentos transgênicos.

Wévertton Gabriel Gomes Flumignan é Mestrando em Direito Civil pela USP, graduado pela PUC-SP. Advogado.


REFERÊNCIAS
[1]Nesta década houve diversos avanços biotecnológicos. Digno de nota a Conferência de Asilomar, de 1975, onde se discutiu a legitimidade da utilização da tecnologia do DNA recombinante e a proposta de regulamentação, que acabou por ser um marco histórico no que se refere ao tema.
[2] CORDIOLI, Maria Soares Camelo. A normatização da biossegurança no Brasil: aspectos econômicos e sociais. In: Boletim Científico – Escola Superior do Ministério Público da União. Brasília, ano 7, n. 28/29, p. 37-50, julho/dezembro 2008.
[3] MOREIRA, Edgar. Alimentos transgênicos e proteção do consumidor. In: Biodireito, Ciência da vida, os novos desafios. SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 240.
[4] Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=412728. Acessado em 15/05/2015.
16/07/21015
Fonte: http://justificando.com/2015/07/16/por-que-o-pl-que-desobriga-a-rotulagem-de-transgenicos-viola-os-direitos-do-consumidor/

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