
Os empreendimentos hidrelétricos em operação em cursos d’água de domínio da União (interestaduais e transfronteiriços) e que não têm outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pela Agência Nacional de Águas (ANA) deverão solicitar a outorga para a instituição. Isto é o que determina a Resolução ANA nº 436/2016, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 27 de abril.
A resolução faz referencia a outras duas resoluções: ANA nº 131, de 11/03/2003 e conjunta ANA-ANEEL n° 1305, de 20/11/2015.
Isso se deve ao dispositivo da resolução ANA nº 131/2003 deixar aos empreendimentos uma lacuna de tempo sem outorga visto o disposto no artigos 5º e 6º
Art. 5º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina, unicamente, a reservar a quantidade de água necessária à viabilidade do empreendimento hidrelétrico.
Parágrafo único. A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será concedida pelo prazo de até três anos, podendo ser renovada por igual período, a critério da ANA, mediante solicitação da ANEEL.
Art. 6º A ANA transformará automaticamente a declaração de reserva de disponibilidade hídrica em outorga de direito de uso de recurso hídrico tão logo receba da ANEEL a cópia do contrato de concessão ou do ato administrativo de autorização para exploração de potencial de energia hidráulica localizado em rios de domínio da União.
A nova resolução da ANA em 2016, convoca os titular de concessões ou autorizações de empreendimentos hidrelétricos expedidas até 11/03/2003, data da resolução ANA nº 131/2003, sem outorga para a solicitação da mesma, segundo condições dispostas na resolução conjunta ANA-ANEEL nº 1305/2015. Esta última revogou artigo 7º da resolução ANA de 2003, que isentou os citados empreendimentos da solicitação na época.
A resolução conjunta convoca aos responsáveis pelos empreendimentos a regularizar essa situação mediante calendário, e a nova resolução ANA/2016 ratifica.
A resolução conjunta convoca aos responsáveis pelos empreendimentos a regularizar essa situação mediante calendário, e a nova resolução ANA/2016 ratifica.
Rios | Prazo para solicitação |
Grande e Pardo | 30/06/2016 |
Paraíba do Sul | 31/12/2016 |
São Francisco e Parnaíba | 31/12/2017 |
Paranapanema | 31/12/2018 |
Doce | 30/06/2019 |
Tocantins | 31/12/2019 |
Iguacu | 30/06/2020 |
Outros | 30/12/2020 |
Segundo a resolução ANEEL os empreendimentos hidrelétricos em operação comercial em cursos d'água de domínio da União com concessões ou autorizações emitidas até a edição da Resolução ANA nº 131, de 11 de março de 2003, e que estejam em vigor na data de publicação desta Resolução, desde que não tenha sido emitido ato de renovação ou prorrogação a partir de 12 de março de 2003, nem mesmo nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 não estão enquadrados nessas regras.
A renovação da concessão, bem como a transferência da outorga de direito de uso de recursos hídricos pelo vencedor de licitação da concessão do potencial de energia hidráulica terá prazo de 180 dias após a assinatura do aditivo ao Contrato de Concessão para solicitação de renovação da outorga.
O art 2º parágrafo 2º desta resolução passa a ser desconsiderado com a publicação da resolução ANA 439/2016, visto o enquadramento de todos os empreendimentos ao procedimento.
No seu artigo 5º a resolução da ANEEL traz a listagem de documentos que deverão acompanhar os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos
I - ato administrativo vigente do Poder Concedente do potencial de energia hidráulica, contendo o prazo da concessão ou da autorização;
II - descrição das características do empreendimento com mapa de localização e arranjo do empreendimento em formato digital;
III - série de vazões médias mensais naturais consolidada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS ou, na sua ausência, estudo hidrológico existente e atualizado contemplando série de vazões até o ano anterior ao do pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
IV - descrição das condições e restrições operativas atuais, em termos de níveis d'água e vazões;
V - proposta de novas condições de operação para compatibilização com usos múltiplos da água.
II - descrição das características do empreendimento com mapa de localização e arranjo do empreendimento em formato digital;
III - série de vazões médias mensais naturais consolidada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS ou, na sua ausência, estudo hidrológico existente e atualizado contemplando série de vazões até o ano anterior ao do pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
IV - descrição das condições e restrições operativas atuais, em termos de níveis d'água e vazões;
V - proposta de novas condições de operação para compatibilização com usos múltiplos da água.
A ANA, a seu critério, poderá exigir documentos e estudos adicionais para emissão da outorga de direito de uso de recursos hídricos, conforme a documentação prevista no Anexo I da Resolução ANA nº 463, de 3 de setembro de 2012.
No caso de elaboração de novos estudos hidráulicos ou hidrológicos, estes deverão ser acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica.
Portal da ANA e LegisWeb
Portal da ANA e LegisWeb
http://arquivos.ana.gov.br/resolucoes/2016/436-2016.pdf
http://arquivos.ana.gov.br/resolucoes/2003/131-2003.pdf
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=306937
http://arquivos.ana.gov.br/resolucoes/2003/131-2003.pdf
https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=306937
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