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18 março 2016

GLOSSÁRIO: Comitê de Bacia Hidrográfica

Reunião do CBH Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana/RJ

O comitê de bacia hidrográfica é o fórum em que um grupo de pessoas se reúne para discutir sobre um interesse comum – o uso d’água na bacia hidrográfica

A diversidade de interesses em relação ao uso da água, a distribuição desigual e o uso inadequado têm gerado conflitos e ameaçado a garantia desse recurso para as gerações presentes e futuras. Reverter esse quadro e estabelecer acordos entre os múltiplos usos demandam arranjos institucionais que permitem a conciliação dos diferentes interesses e a construção coletiva das soluções. 

Os usos múltiplos das águas, seja para abastecimento urbano, irrigação agrícola, uso industrial, seja para geração de energia elétrica ou outros, podem ser conhecidos, quantificados, medidos com exatidão e serem o objeto principal do debate. Porém, a água também é necessária para manter a vida dos ecossistemas, ou seja, os usos ambientais, não menos importantes, portanto, também precisam ser considerados nessa discussão. Os interesses sobre os usos da água são bastante distintos e condicionam um olhar particular do interessado. Pode-se imaginá-lo sob vá- rias perspectivas.

Do ponto de vista do ecossistema aquático, a preocupação é com a qualidade e a quantidade das águas do rio; sob a ótica energética, a preocupação se volta, sobretudo, para a quantidade de água necessária para garantia das demandas de energia; entretanto, a visão dos irrigantes fixa-se na garantia de água, em quantidade e qualidade, para o desenvolvimento de suas culturas. 

Já a visão dos que desempenham atividades ligadas ao lazer e ao turismo concentra-se na paisagem, se esta corresponde aos anseios de seus visitantes ou se a água é própria para o banho; para empresa de saneamento, o interesse volta-se tanto à qualidade quanto à quantidade de água para distribuição à população; as empresas responsáveis pela navegação estão preocupadas com as condições da via navegável – nível de água e condições da calha do rio; os pescadores importam-se se o rio tem possibilidade de manter as espécies de peixes e em quantidade adequada para pesca.

Foto: Comitê de Bacia Hidográfica do Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana/RJ
http://www.sjb.rj.gov.br/images/noticias/2447_130913140809_paraiba_6.jpg

Fonte: AGENCIA NACIONAL DAS ÁGUAS. O Comitê de Bacia Hidrográfica: o que é e o que faz?Agência Nacional de Águas. Cadernos de capacitação em recursos hídricos, v.1. Brasília: SAG, 2011. 64 p.

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Observatório Soberania Ambiental
Nosso Ambiente!

17 março 2016

GLOSSÁRIO: Bacia hidrográfica



Bacia hidrográfica é a região compreendida por um território e por diversos cursos d’água. Da chuva que cai no interior da bacia, parte escoa pela superfície e parte infiltra no solo. A água superficial escoa até um curso d’água (rio principal) ou um sistema conectado de cursos d’água afluentes; essas águas, normalmente, são descarregadas por meio de uma única foz (ou exutório) localizada no ponto mais baixo da região. Da parte infiltrada, uma parcela escoa para os leitos dos rios, outra parcela é evaporada por meio da transpiração da vegetação e outra é armazenada no subsolo compondo os aquíferos subterrâneos.

Fonte: AGENCIA NACIONAL DAS ÁGUAS. O Comitê de Bacia Hidrográfica: o que é e o que faz?Agência Nacional de Águas. Cadernos de capacitação em recursos hídricos, v.1. Brasília: SAG, 2011. 64 p.

14 setembro 2014

GLOSSÁRIO: Unidade de Conservação (UC)

Unidade de Conservação
As Unidades de Conservação (UCs) são regidas pela lei Nº 9.985, de 18 de julho de 2000, conhecida como lei do SNUC. O art. 2º Inciso I define UC como: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

São previstos duas grupos de unidades de conservação: Proteção Integral e Uso Sustentável. As de proteção integral, segundo art. 2º - IV: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. As de uso sustentável, segundo inciso IX do mesmo artigo 2º: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

Segundo definido na lei fazem parte do grupo das unidades de Proteção Integral as seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre

Do grupo das unidades de Uso Sustentável fazem parte as seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Respeitadas  as condições da lei as unidades de conservação de gestão pública podem ser criadas tambem pelo estado e pelo município, como é comum encontrar para Estação ecológica, Parques, Monumento natural, Refúgio da Vida Silvestre e Área de Proteção Ambiental.

A lei Nº 9.985, de 18 de julho de 2000, é regulamentada por outras legislações, em especial o Decreto Nº 4.340/2002 e Decreto Nº 5.746/2006.

Segue detalhamento de  cada UC, segundo a lei.